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Estatuto

Estatuto da Associação Mineira de Gastroenterologia

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Art.1º – A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE GASTROENTEROLOGIA, é uma associação sem fins lucrativos, de caráter científico e social e de âmbito estadual, com personalidade jurídica própria, que tem como nome de fantasia SOCIEDADE DE GASTROENTEROLOGIA E NUTRIÇÃO DE MINAS GERAIS, também representada pela sigla SGNMG, e foi fundada em 20 de abril de 1947, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, com endereço à Avenida João Pinheiro, 161, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 18.368.837/0001-53 e no CCM da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte sob nº 196.741/001-9.

§1º A SGNMG está vinculada oficialmente à Associação Médica de Minas Gerais (AMMG), sendo o seu Departamento de Gastroenterologia, e está filiada à Federação Brasileira de Gastroenterologia (FBG), na qualidade de Associação Federada Estadual, conservando, contudo, perante ambas, plena autonomia.

§2º A SGNMG é constituída por médicos, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, e associados à Federação Brasileira de Gastroenterologia e à Associação Médica de Minas Gerais.

§3º A SGNMG, havendo interesse, poderá se transformar em Capítulo, em conformidade com os requisitos definidos pela FBG, após deliberação em Assembleia Geral.

Art.2º – A SGNMG tem por finalidades:

I. Promover, o progresso da Gastroenterologia mediante idéias, opiniões e ações que visam ampliar e atualizar os conhecimentos de seus associados nesta especialidade médica com publicações, reuniões, jornadas, cursos, congressos científicos e outros;

II. Apoiar o ensino da Gastroenterologia em níveis de graduação e de pós-graduação nos Cursos Médicos de Minas Gerais; Incentivar a pesquisa científica básica e de aplicação em sua área de atuação, fomentando padrões de qualidade técnica e científica;

III. Colaborar na realização de congressos e outras atividades científicas patrocinadas pela Federação Brasileira de Gastroenterologia (FBG) ou pela Associação Médica de Minas Gerais (AMMG);

IV. Participar de questões relacionadas à Gastroenterologia em todos os níveis do Estado de Minas Gerais e da Sociedade Mineira prestando esclarecimentos ao público sobre questões relacionadas à Gastroenterologia, desde que solicitada por motivos justificáveis;

V. Criar Seccionais suas no Estado de Minas Gerais, sempre que isto se fizer necessário, e apoiar aquelas já existentes;

VI. Defender, em Juízo ou fora dele, os interesses de seus Associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos, difusos ou individuais homogêneos e possam acarretar benefícios, diretos ou indiretos, para os seus Associados;

VII. Orientar e assessorar o poder público em questões de educação e saúde relacionadas à Gastroenterologia;

VIII. Manter intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres do Brasil e do Exterior;

IX. Representar a Gastroenterologia Mineira junto às instituições nacionais, internacionais e congêneres;

X. Zelar pela ética, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional em Gastroenterologia.

Art.3º. – No desenvolvimento de suas atividades a SGNMG observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião, sendo-lhe vedado tomar parte em manifestações de natureza político-partidária e religiosa.

Art.4º. – A SGNMG destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de suas finalidades.

§1º A SGNMG não distribui, entre os seus Associados, Conselheiros, Diretores, Empregados ou Doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
§2º A SGNMG aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no Estado de Minas Gerais.

 
CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA SGNMG

Art.5º – São órgãos da SGNMG:

I. Assembléia Geral;

II. Diretoria;

III. Departamentos;

IV. Conselho Fiscal;

V. Comissão de Admissão, Ética e Defesa Profissional;

VI. Colégio de Líderes.

Seção I – Da Assembléia Geral

Art.6º – A Assembléia Geral da SGNMG, constituída pelos seus respectivos associados, é o órgão máximo da associação, com poderes para julgar, resolver e decidir, nos limites da lei, sobre todos os assuntos, questões e atos da entidade ou de seus associados, competindo-lhe ainda, em instância final, dar solução para eventuais omissões do presente Estatuto.

Art.7º – A Assembléia Geral da SGNMG poderá reunir-se de forma ordinária ou extraordinária:

I. Ordinariamente, ao final de cada ano fiscal.

II. Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da SGNMG ou por pelo menos 1/5 (um quinto) de seus associados adimplentes com a entidade ou por pelo menos metade dos membros do Colégio de Líderes.

Art.8º – Nas Assembléias Gerais da SGNMG só terão direito a voto os Associados Titulares adimplentes.

Art.9º – As Assembléias Gerais serão convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência, mediante edital com a data, hora, local e pauta previamente estipulada, que permita adequada publicidade, tal como afixado em local visível nas dependências da SGNMG, ou no seu sítio eletrônico (web site), ou publicado na imprensa local, ou por correspondência (convencional ou eletrônica), dirigida a cada um dos Associados em pleno exercício de seus direitos, adimplentes com as suas obrigações associativas e com direito a voto ou voz.

Parágrafo único. A Assembléia Geral iniciará os seus trabalhos em 1ª convocação como designado no Edital de Convocação e com a presença mínima da maioria absoluta de seus Associados em pleno exercício de seus direitos, adimplentes com as suas obrigações associativas e com direito a voto e; em 2ª convocação, 30 minutos depois com qualquer que seja o número de Associados em pleno exercício de seus direitos, adimplentes com as suas obrigações associativas e com direito a voto, presentes, exceto nas hipóteses de quóruns qualificados.

Art.10º. – Nas Assembléias Gerais da SGNMG são de competência exclusiva dos Associados Titulares:

I. Aprovar as contas e relatório da Diretoria da SGNMG;

II. Aprovar o parecer do Conselho Fiscal;

III. Referendar o resultado do processo eleitoral;

IV. Diplomar e dar posse ao Presidente eleito da SGNMG, que iniciará a partir de 1º. de janeiro do ano subsequente, cabendo a ele designar os demais membros que irão compor a sua Diretoria, bem como a criação dos Departamentos necessários ao exercício de seu mandato e a designação de seus membros

V. Confirmar os Departamentos criados pelo Presidente da SGNMG por ocasião de sua diplomação e aprovar os membros daqueles Departamentos por ele escolhidos na forma da do presente estatuto;

VI. Eleger os membros do Conselho Fiscal da SGNMG que irá acompanhar os atos deste Presidente recém-diplomado durante o seu mandato;

VII. Eleger o Presidente da SGNMG que deverá suceder ao recém-diplomado ao término de seu mandato;

VIII. Eleger os membros que comporão a Comissão de Ética;

IX. destituir membros da Diretoria, dos Departamentos, da comissão de Ética ou do Conselho Fiscal da SGNMG;

X. Discutir e votar a reforma do Estatuto da SGNMG;

XI. Julgar e decidir, em instância final, a respeito de petições e/ou recursos interpostos por associados da SGNMG;

XII. Deliberar, em instância final, sobre eventuais casos omissos no presente Estatuto;
XIII. Deliberar, em instância final e nos limites deste Estatuto, sobre todas as questões que lhe venham a ser submetidas.

Art.11 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos Associados Titulares votantes, salvo aquelas a que se referem os incisos VII e VIII que deverão ser tomadas em Assembléia especialmente convocada para este fim, pelo voto concorde de 2/3 dos presentes.

Art.12 – As Assembléias Gerais serão presididas e secretariadas, respectivamente, pelo Presidente e Secretário da SGNMG, que serão, também, os escrutinadores da reunião.

Parágrafo único. Por decisão da Assembléia, as funções de Presidente, Secretário e escrutinador poderão ser exercidas por outros associados presentes.

Art.13 – Nas Assembléias Gerais, as votações poderão ser realizadas por aclamação, voto nominal ou voto secreto.

§1º A forma de votação será sempre decidida pela Assembléia.

§ 2º Não será admitido o voto por procuração.

§ 3º A Assembléia Geral, quando necessário ou conveniente, poderá declarar-se em sessão permanente, por iniciativa de seu Presidente e aprovação da plenária, caso em que o seu transcurso não ficará limitado ao dia para o qual foi convocada podendo estender-se pelo dia ou mais dias subsequentes.

Art.14 – De cada uma das Assembleias Gerais será lavrada, em livro próprio, pelo 1º. Secretário ou o secretário designado, ata circunstanciada, a qual, depois de lida, deverá ser submetida à consideração dos presentes, tornando-se, uma vez aprovada, inquestionável a sua fidelidade ao acontecido.

Seção II – Da Diretoria

Art.15 – A Diretoria Executiva da SGNMG é constituída dos seguintes cargos:

I. Presidente.

II. Vice-Presidente.

III. Secretário Geral.

IV. 1º Secretário.

V. Diretor Financeiro.

Art.16 – Poderá candidatar-se à Presidência da SGNMG qualquer um de seus Associados Titulares, com no mínimo 5 anos de filiação, quite com as anuidades junto à FBG, AMMG e CRM, devendo protocolar sua candidatura na sede da SGNMG até 01 (Hum) mês antes da data da eleição convocada por meio de edital público.

Parágrafo único. Os demais cargos da Diretoria e Direção dos Departamentos desta associação poderão ser ocupados ou exercidos somente por Associados Titulares, desde que adimplentes com suas obrigações associativas.

Art.17 – O mandato da Diretoria terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição ou recondução para o mesmo cargo de qualquer um de seus Diretores ou membros de Departamento, exceto o Presidente da SGNMG.

Art.18 – A data do início e término do mandato da Diretoria da SGNMG deverá coincidir com as da Diretoria da Federação Brasileira de Gastroenterologia (FBG).

Art.19 – A Comissão Eleitoral será indicada pelo Colégio de Líderes, constituída por 3 (três) Membros associados Titulares, nenhum deles candidato.
§1º A Comissão Eleitoral deverá elaborar o Regulamento das eleições, bem como Edital de Convocação para as eleições, receber as inscrições, aceitar a indicação de Fiscais, organizar as eleições, apurar os votos, examinar os possíveis recursos e declarar o vencedor.

§2º Os Associados em condição de eleição serão convocados a se inscrever nos termos do Art. 9º deste estatuto.

Art.20 – A votação, em Assembleia Geral, poderá ser procedida pelas seguintes formas:

I. aclamação

II. voto nominal

III. voto secreto

Parágrafo Único: O voto por procuração não será admitido na Assembleia Geral.

Art.21 – A questão regimental sobre a forma de votação será decidida pelo Presidente da Assembleia, salvo deliberação contrária pelos presentes.

§1º Na hipótese de candidato único, o procedimento eleitoral poderá ser simplificado, concentrando-se todos os atos na respectiva Assembléia Geral de eleição, facultando-se, ainda, a votação por aclamação.

Seção II.1 – Das Funções dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 22 – São atribuições do Presidente da SGNMG:

I. Indicar os nomes que comporão a sua Diretoria e os membros dos Departamentos criados para assessorá-lo;

II. Representar oficialmente a SGNMG em juízo e fora dele;

III. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da entidade;

IV. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

V. Assinar, juntamente com o Secretário Geral, ou o 1º Secretário, ou o Tesoureiro, conforme o caso, os documentos da vida social, científica e econômico-financeira da SGNMG;

VI. Administrar o patrimônio da SGNMG;

VII. Tomar as providências de ordem administrativa necessárias ao bom funcionamento da associação;

VIII. Presidir as reuniões da SGNMG;

IX. Representar a SGNMG junto à Associação Médica de Minas Gerais (AMMG), Federação Brasileira de Gastroenterologia (FBG), entidades congêneres e junto aos órgãos oficiais e governamentais;

X- Presidir o Gastrominas, de acordo com regimento próprio.

Art. 23 – São atribuições do Vice-Presidente da SGNMG substituir o seu Presidente em todas as suas funções previstas no art .22, nas suas faltas ou impedimentos e auxilia-lo em suas atividades e atribuições.

Art. 24 – São atribuições do Secretário Geral da SGNMG:

I. Orientar as atividades administrativas da sede da SGNMG, de acordo com as decisões da Diretoria;

II. Assinar com o Presidente todos os documentos da vida social e científica;

III. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens da sede, assim como os documentos da atividade científica e social da SGNMG;

IV. Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos;

V. Substituir o Diretor Financeiro nas suas faltas e impedimentos;

VI. Auxiliar os demais membros da Diretoria em suas atividades e atribuições;

VII. Encarregar-se da correspondência da SGNMG.

Art.25 – São atribuições do 1º Secretário da SGNMG:

I. Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;

II. Redigir as Atas das reuniões da SGNMG e de suas Assembléias Gerais, as quais ficarão sob sua responsabilidade.

Art.26 – São atribuições do Diretor Financeiro da SGNMG:

I. Orientar as atividades da Tesouraria da entidade de acordo com as decisões de sua Diretoria;

II. Manter sob seu controle as finanças da SGNMG;

III. Assinar, conjuntamente com o Presidente da SGNMG ou seu substituto legal, todos os documentos econômico-financeiros da entidade em que isto se fizer necessário, inclusive cheques;

IV. Zelar pela arrecadação das rendas da SGNMG junto aos associados e demais entidades

V. Fazer o relatório de momento das atividades econômico-financeiras da entidade, sempre que isto for solicitado pelo seu Presidente ou pelo Conselho Fiscal;

VI. Ao final do mandato da Diretoria, fazer o relatório bienal das atividades econômico-financeiras da SGNMG que, depois de aprovado pelo Presidente da entidade, será submetido à apreciação e aprovação da Assembléia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal da associação.

Art. 27 – São atribuições do 1º Tesoureiro da SGNMG:

I. Substituir o Diretor Financeiro nas suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo em suas atividades e atribuições.

Art.28 – Todos os membros da Diretoria da SGNMG poderão licenciar-se por um prazo máximo e não prorrogável de 4 (quatro) meses.

Parágrafo único. Durante este período, o membro licenciado da Diretoria será substituído de acordo com o previsto neste Estatuto.

Art.29 – Em caso de renúncia, destituição, falecimento ou outro impedimento definitivo do Presidente da SGNMG, assumirá o cargo, na forma deste Estatuto, o Vice-Presidente.

§1º Se o fato ocorrer há mais de 6 (seis) meses do término do mandato do Presidente ausente, o Vice-Presidente convocará, num prazo de 30 (trinta) dias, uma nova eleição para o preenchimento do cargo e o Presidente assim eleito completará o mandato.

§2º Se o fato ocorrer há menos de 6 (seis) meses do término do mandato do Presidente ausente, o seu Vice-Presidente assumirá o cargo e concluirá o mandato.

§3º Em caso de renúncia ou de qualquer outro impedimento definitivo de qualquer outro membro da Diretoria da SGNMG, o seu substituto será designado pelo Presidente da entidade que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ouvir ou convocar o Colégio de Líderes para apreciar e aprovar o nome do substituto.

Art.30 – São Atribuições do Presidente Eleito:

I. Participar das reuniões e atividades da Diretoria.

Seção III – Dos Departamentos

Art.31 – O Presidente da SGNMG poderá criar e extinguir tantos Departamentos quantos julgar necessários para assessorá-lo no exercício de seu mandato e isto poderá ocorrer em qualquer época de sua gestão.

Art.32 – Cada Departamento terá um ou mais membros, os quais terão o título de Diretores de Departamento.

Art.33 – Os Departamentos criados por um Presidente poderão ou não ser mantidos nas gestões seguintes.

Art.34 – Os Departamentos e os seus Diretores deverão ser aprovados pela Assembléia Geral da entidade realizada por ocasião da diplomação e/ou posse do Presidente da SGNMG.

Parágrafo único. Quando um Departamento for criado após a posse do Presidente da SGNMG, o fato e os nomes de seus componentes deverão ser levados por ele ao conhecimento do Colégio de Líderes, num prazo de 30 (trinta) dias, para a sua aprovação.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Art.35 – O Conselho Fiscal da SGNMG será constituído por 6 associados Titulares devendo sendo considerados 3 (três) membros titulares deste conselho e terá 3 (três) suplentes, todos eles eleitos na forma deste Estatuto.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Fiscal será escolhida entre os seus 3 (três) membros titulares, por consenso ou votação entre os mesmos.

Art.36 – Em caso de impedimento ou renúncia de qualquer um dos membros efetivos do Conselho Fiscal, o seu Presidente convocará para substitui-lo um dos membros suplentes, chamando-se em primeiro lugar aquele de mais idade.

Art.37 – São atribuições do Conselho Fiscal:

I. Apreciar e julgar o balancete fiscal dos Congressos, Simpósios, Seminários, Cursos e Jornadas promovidos pela SGNMG, desde que eles tenham gerado receita;

II. Analisar e dar parecer sobre as contas da SGNMG, afim de que elas sejam submetidas à apreciação e aprovação da Assembléia Geral da entidade;

III. Apreciar qualquer matéria de ordem financeira encaminhada pela Diretoria da SGNMG.

Seção V – Da Comissão de Admissão, Ética e Defesa Profissional

Art.38 – A Comissão de Admissão, Ética e Defesa Profissional, será composta por 3 Associados Titulares eleitos pela assembleia na mesma ocasião em que for eleito o Conselho Fiscal

Art.39 – São atribuições da Comissão de Admissão, Ética e Defesa Profissional:

I. Analisar e emitir parecer sobre os documentos apresentados para admissão de novos associados

II. Apurar e emitir parecer, após processo administrativo formalmente instaurado pelo presidente sobre condutas denunciadas por escrito ou por encaminhamento da diretoria.

III. Zelar pelo cumprimento dos preceitos éticos do exercício da Medicina

Seção VI – Do Colégio de Líderes

Art.40 – O Colégio de Líderes será formado pelos 5 (cinco) últimos ex-Presidentes da SGNMG, não incluindo entre estes:

I. O Presidente em exercício da SGNMG;

II. Todos os ex-Presidentes que, por qualquer motivo, hajam renunciado ou que tenham sido destituídos, os quais serão substituídos no Colégio por aqueles que concluíram os seus mandatos;

III. Os ex-Presidentes com impedimentos definitivos;

IV. Os Vice-Presidentes que tenham exercido interinamente a Presidência da SGNMG, exceto quando isto ocorreu de modo definitivo, conforme previsto no Artigo 26 do presente Estatuto.

Art.41 – Cada membro do Colégio de Líderes tem direito a 01 (um) só voto.

Art.42 – O Colégio de Líderes será presidido pelo Presidente em exercício da SGNMG que, no entanto, não terá direito a voto em suas reuniões.

Parágrafo único. As decisões do Colégio de Líderes serão tomadas pela maioria simples, se nas votações, excepcionalmente houver empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.

Art.43 – O Colégio de Líderes reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente da SGNMG, feita com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a realização da reunião.

Art.44 – São atribuições do Colégio de Líderes:

I. Assessorar a Diretoria da SGNMG no que ela solicitar ou se fizer necessário;

II. Aprovar propostas para admissão na SGNMG de Associados Honorários e de Associados Beneméritos;

III. Aprovar proposta de exclusão ou de punição de associados;

IV. Aprovar Departamentos criados pelo Presidente da SGNMG após a sua posse e referendar os nomes por ele escolhidos para conduzi-los;

V. Aprovar os nomes propostos pelo Presidente da SGNMG para substituir membros de Departamentos ou da Diretoria da entidade que renunciaram ou que foram destituídos;

VI. Decidir, em primeira instância, sobre eventuais casos omissos no presente Estatuto.

 
CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

Seção I – Da Organização e Categorias de Associados

Art.45 – O quadro social da SGNMG é constituído pelos seus associados titulares, efetivos, honorários e beneméritos e Jovem Gastro.

Art.46 – O número de associados da SGNMG é ilimitado.

Art.47 – A admissão como Sócio Titular, Efetivo da SGNMG ficará condicionada ao preenchimento obrigatório das seguintes condições:

I. Estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina;

II. Estar filiado à Associação Médica de Minas Gerais (AMMG);

III. Estar atuando ou exercendo atividade ligada à Gastroenterologia com apresentação de um dos seguintes comprovantes:

III.1-TITULARES – que sejam portadores do Título de Especialista da Federação Brasileira de Gastroenterologia devendo apresentar comprovante do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais com o respectivo número.

Parágrafo único – Isentam-se desta obrigatoriedade os associados enquadrados no que prevê o artigo 49 (Parágrafo único)

III.2. EFETIVOS

a) Comprovante de conclusão de Residência Médica em Gastroenterologia com registro feito pela Comissão Nacional de Residência Médica e apresentação do comprovante de Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais com respectivo número.

b) Comprovante de conclusão de curso de pós-graduação “latu sensu” em entidade credenciada pela Federação Brasileira de Gastroenterologia.

Art.48 – A inscrição para associação deverá ser acompanhada da proposta por escrito de 2 (dois) outros membros Associados da SGNMG.

Parágrafo único. A admissão deverá ser aprovada pela Comissão de Admissão, Ética e Defesa Profissional da SGNMG

Art.49 – São classificados como Associados Titulares da SGNMG aqueles admitidos pela Diretoria como associados e que, além de preencherem todas as exigências dispostas no Artigo 46-III.1 deste Estatuto, possuírem o Título de Especialista em Gastroenterologia expedido pela Federação Brasileira de Gastroenterologia (FBG).

Parágrafo único. Os Fundadores da SGNMG, ou seja, os que assinaram sua Ata de Fundação e todos os ex-Presidentes da entidade são considerados como Associados Titulares.

Art.50 – São classificados como Associados Efetivos da SGNMG aqueles admitidos pela sua Diretoria como associados e que preencheram todas as exigências dispostas no artigo 47.III.2.

Art.51 – São classificados como Associados Honorários da SGNMG aqueles que, pelo mérito de suas atividades didáticas ou pelos seus estudos científicos, tenham contribuído de modo significativo para o progresso da Gastroenterologia ou que tenham tido um notável desempenho administrativo dentro da SGNMG.

Art.52 – São classificados como Associados Beneméritos da SGNMG aqueles que, de modo expressivo e sem interesses comerciais, tenham contribuído significativamente para a formação ou aumento do patrimônio da SGNMG ou financiado atividades para o avanço da Gastroenterologia Mineira, como Pesquisas ou Bolsas de Estudo.

Art.53 – Os Associados Honorários ou Beneméritos serão indicados pela Diretoria da SGNMG e aprovados pelo seu Colégio de Líderes.

Art.54 – A cada agraciado como Associado Honorário ou Benemérito, a SGNMG conferirá um certificado ou diploma especial que lhe será entregue durante algum evento oficial da entidade.

Art.55 – Os Associados Honorários ou Beneméritos estão isentos do pagamento da anuidade.

Art.56 – Os associados serão classificados como Jovem Gastro quando preencherem os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente inscrito no CRM;

b) Ter até 6 (seis) anos de conclusão em medicina;

c) Ser residente ou pós-graduando nas áreas de Gastroenterologia Clínica, Hepatologia; ou em Clínica Médica;

d) Ser apresentado por 2(dois) membros associados à SGNMG;

e) A proposta de admissão deverá ser aprovada pela Comissão de Ética da SGNMG. Parágrafo Único. A condição de Jovem Gastro encerra-se com a conclusão da Residência ou do curso de Pós graduação.

Seção II – Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art.57– São direitos dos Associados Titulares da SGNMG:

I. Participar das Assembléias Gerais da entidade, podendo votar e ser votado;

II.Poder exercer todos os cargos da Diretoria da SGNMG, inclusive a sua Presidência;

III.Todos os demais direitos previstos no Artigo 46 deste Estatuto para os Associados Efetivos.

Art.58 – São direitos dos Associados Efetivos da SGNMG:

I. Tomar parte nos trabalhos regulares, associativos e científicos da SGNMG;

II. Receber as publicações feitas pela entidade;

III. Participar de suas Assembléias Gerais, tendo direito a voz, mas não de voto;

IV. Serem designados como membros dos Departamentos;

V. Ficar isento da anuidade da SGNMG após completar 70 (setenta) anos de idade.

Art. 59 – São direitos do Jovem Gastro

I. Permanecer na categoria durante 4 (quatro) anos, contados da data da graduação em medicina, prorrogáveis por mais 2 (dois), desde que comprovada a inscrição e permanência em residência médica ou pós-graduação em gastroenterologia ou área de atuação;

II. Demais direitos inseridos no Regulamento Jovem Gastro estabelecido pela Federação Brasileira de Gastroenterologia;

III. Receber publicações da FBG.

Art. 60 – São deveres de todos os membros associados Titulares e Efetivos da SGNMG:

I. Respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto e todos os demais diplomas normativos da SGNMG;

II. Respeitar os poderes constituídos da entidade;

III. Comparecer regularmente às reuniões e Assembléias Gerais da associação;

IV. Desempenhar os cargos para os quais forem eleitos ou designados, bem como as atividades para as quais forem indicados;

V. Fazer comunicações científicas e contribuir para o progresso da SGNMG;

VI. Saldar pontualmente suas obrigações pecuniárias para com a entidade.

Art.61 – São deveres do Jovem Gastro

I.Respeitar e fazer com que sejam respeitados o Estatuto e demais diplomas legais da entidade e também, os seus poderes constituídos;

II.Saldar pontualmente a anuidade.

Art.62 – Todo e qualquer direito, prerrogativa, vantagem ou benefício outorgado aos Associados, pertencentes a categoria sujeita ao pagamento de anuidade só poderão ser exercidos por Associados que esteja adimplente para com a referida anuidade e demais obrigações associativas.

Art.63 – O Associado poderá solicitar afastamento temporário da FBG e consequentemente da SGNMG, mediante justificativa por escrito dirigida à Federada, nas seguintes circunstâncias:

a) Em caso de doença incapacitante ao exercício profissional;

b) Quando deixar de exercer a profissão de médico;

c) Quando permanecer 1 (um) ou mais anos em país estrangeiro.

§ 1º – Uma vez cessada a causa do afastamento e, havendo interesse em retornar aos quadros da FBG/SGNMG, nova solicitação deverá ser encaminhada à SGNMG.

§ 2º – O associado poderá desligar-se do quadro associativo mediante formalização da decisão, por escrito, dirigida à SGNMG.

Art.64 – Todos os associados são passíveis de penalidades, por conduta em desacordo com o prescrito neste Estatuto e demais normas regulamentares expedidas pelos órgãos dirigentes, suscetível de causar dano moral ou material à SGNMG.

§1° As penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração e a existência ou não de antecedentes, poderão ser:

I. Advertência;

II. Suspensão dos direitos associativos;

III. Exclusão

§ 2º- Da decisão caberá recurso.

§3° As penalidades poderão ser aplicadas sem haver, necessariamente, uma gradação crescente. A dosimetria da pena estará vinculada à gravidade do fato ocorrido.

§4° Quando se tratar de possível infração ética, o processo será remetido ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, para acolhimento e parecer da Comissão de Ética.

§5° Em hipóteses excepcionais, que a conduta do associado possa acarretar gravame material ou moral à entidade, por deliberação de 2/3(dois terços) da Diretoria Executiva, poderá o associado ser suspenso preventivamente até final apuração da sua conduta.

Art.65 – A abertura do procedimento somente poderá ser realizada através de denúncia devidamente fundamentada, por escrito, com identificação do denunciante e que deverá ser protocolada na secretaria da SGNMG, ou por deliberação da Diretoria Executiva, quando tiver conhecimento espontâneo de conduta questionável, em ambas as situações o Presidente encaminhará para a Comissão de Ética todos os documentos recebidos, a qual emitirá parecer após realização dos procedimentos que julgar necessários.

Art.66 – Os processos de punição serão analisados pelo Colégio de Líderes, tendo por base o parecer da Comissão de Ética, julgando-os em primeira instância, cabendo recurso da decisão à Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Durante o período de apuração dos fatos denunciados o associado terá amplo direito de defesa conforme procedimentos estabelecidos pela Comissão de Ética.

Art.67 – A falta de pagamento da anuidade por 1 (ano) implicará na suspensão do associado e respectivos direitos. Após 3 (anos), o associado poderá ser excluído do quadro associativo, mediante decisão de Diretoria.

 
CAPÍTULO IV – DAS SECCIONAIS

Art.68 – A SGNMG poderá instalar Seccionais em qualquer cidade ou região do Estado de Minas Gerais, sendo condição indispensável para tal que os interessados sejam associados à SGNMG e em número mínimo de 8 (oito), sendo pelo menos 1 associado Titular.

Art.69 – As Seccionais poderão ter Estatuto e Regimento próprios que, no entanto, não poderão em qualquer hipótese estar em desacordo com os fundamentos básicos contidos no Estatuto e Regimento da SGNMG.

Art.70 – A Presidência das Seccionais poderá ser exercida por Sócio Titular.

 
CAPÍTULO V – DAS FINANÇAS E PATRIMÔNIO

Art.71 – O patrimônio social da SGNMG será constituído pelas receitas previstas neste Estatuto, bem como por todos os bens móveis e imóveis, contribuições, donativos, subvenções, legados ou quaisquer outras rendas eventuais.

Art.72 – A Receita financeira da SGNMG será proveniente:

I. Da anuidade de seus associados;

II. Do saldo de atividades científicas não-gratuitas promovidas pela SGNMG ou que tiverem tido a sua participação;

III. De rendas de bens imóveis e de aplicações financeiras;

IV. De donativos, subvenções e legados de qualquer espécie;

V. De outras rendas eventuais.

Art.73 – O Secretário Geral, o Diretor Financeiro e o Presidente da SGNMG são responsáveis pela boa e correta administração dos bens móveis e imóveis da entidade.
Parágrafo único. A SGNMG tem personalidade jurídica distinta de seus Associados, não respondendo os seus Associados pelas obrigações associativas, nem mesmo subsidiariamente.

 
CAPÍTULO VI – DOS ENCONTROS CIENTÍFICOS E FESTIVOS

Art.74 – Durante o seu mandato, a Diretoria da SGNMG deverá realizar eventos científicos, visando a atualização continuada de seus associados. Promoverá anualmente, preferencialmente no primeiro semestre, o Congresso Mineiro de Gastroenterologia, denominado GASTROMINAS, que poderá ser realizado em conjunto com outras Sociedades afins.

Art.75 – No mês de abril de cada ano ou em suas proximidades, a SGNMG deverá promover, se, para tanto, tiver disponibilidade de recursos, uma reunião festiva em comemoração ao aniversário de sua fundação.

Parágrafo único. Por decisão da Diretoria da SGNMG, esta reunião festiva poderá ser substituída por um outro benefício, mas que somente poderá ser distribuído ou destinado aos associados quites da entidade.

 
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art.76 – A SGNMG poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Associados com direito a voto presentes em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim.

Parágrafo único. Em caso de dissolução ou extinção da SGNMG, após adimplidos todos os seus compromissos, os bens líquidos que compuserem o seu patrimônio serão destinados a:

I. Entidades sem fins lucrativos congêneres, escolhidas pela Assembléia Geral Extraordinária, desde que tenham o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

II. Órgãos públicos.

Art.77 – Todos os documentos financeiros da SGNMG, inclusive cheques, deverão conter pelo menos 2 (duas) das seguintes assinaturas: do Presidente da entidade ou de seu substituto legal, do Diretor Financeiro e do Secretário.

Art.78 – Os associados enquadrados na categoria de Associados Titulares pelos Estatutos anteriores da SGNMG permanecerão como tais, com os direitos e deveres previstos no presente Estatuto.

Art.79 – Os membros do Colégio de Líderes, dos Conselhos, comissões e da Diretoria não respondem individual ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela SGNMG.

Art.80 – Os Associados não respondem pelas obrigações sociais da SGNMG.

Art.81 – O presente Estatuto entra em vigor a partir da sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária da SGNMG, realizada no dia 26 de abril de 2018, revogando-se todas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.

Presidente: Dr. Mário Benedito Costa Magalhães